BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO DE INTEGRAÇÃO: SUPRESSIO E SURRECTIO NO DIREITO SOCIETÁRIO
22/10/2011 13:33
Com o advento do Novo Código Civil, alicerçado nos princípios da eticidade, socialidade e operabilidade, grande ressonância, tanto que consagrado na atual Codificação, obteve o princípio da boa-fé contratual, previsto no art. 422, da Codificação Civil[2].
Segundo FLÁVIO TARTUCE, “Como se sabe, o dispositivo do Código Civil em análise consagra o princípio da boa-fé objetiva. Essa seria, para nós, a soma de uma boa intenção com a probidade e com a lealdade. Desse modo, a expressão e que consta da norma, conjunção aditiva por excelência, serve como partícula de soma entre uma boa fé relacionada com intenção (boa-fé subjetiva) e a probidade”.[3]
No escólio de TERESA NEGREIROS, “(...) Trata-se da consagração expressa do princípio segundo o qual as relações contratuais se devem pautar não apenas pela autonomia e liberdade das partes, mas igualmente pela lealdade e pela confiança”.[4]
Destarte, o art. 422, do Código Civil traz ínsito às partes de uma relação jurídica o dever de adotarem condutas probas e éticas, ou seja, “condutas guiadas pela boa-fé”.[5]
Para a adequada compreensão do princípio da boa-fé contratual – boa-fé objetiva -, a doutrina atribui ao princípio três funcionalidades: “(...) i) a função de cânone interpretativo-integrativo do contrato (art. 113); ii) a função de fonte normativa de deveres jurídicos, que podem até mesmo pre-existir à conclusão do contrato, bem como sobreviver à sua extinção (art. 422); e iii) a função de fonte normativa de restrições ao exercício de posições jurídicas (art. 187) (...)”.[6] Também conceituadas como “função de interpretação do negócio jurídico”,“função de controle” e “função de integração do contrato”.[7]
Na função de integração do contrato estão os conceitos da supressio, surrectio, tu quoque, exceptio doli, venire contra factum proprium no potest e duty to mitigate the loss, que, nas palavras de LUCIANO DE CAMARGO PENTEADO, são figurares parcelares da boa-fé objetiva.[8]
No presente artigo analisar-se-á, sucintamente, a aplicação da supressio e da surrectio no Direito Societário, a partir do julgamento da Apelação Cível nº 460.980.4/1-00, proferido pela C. 1ª Câmara de Direito Privado I, do E. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo.
Nesse julgado, relatado pelo eminente Des. Guimarães e Souza, a C. Câmara aplicou os institutos dasupressio e da surrectio para afastar a pretensão da apelante de fazer com que a apelada se abstivesse de utilizar determinado nome empresarial, com a seguinte fundamentação: “(...) a eventual tolerância alegada pela apelante em permitir que a apelada, pelo período de 4 anos, utilizasse a expressão ‘CIBELE’, gerou efeitos jurídicos pela incidência da ‘surrectio’ e da ‘supressio’, figuras parcelares da boa-fé objetiva”.[9]
No caso concreto, sob os auspícios da boa-fé objetiva, o julgado considerou que a apelante, em razão de sua inércia, renunciou ao direito de impugnar os atos praticados pela apelada, concernentes ao uso do nome empresarial sub judice. Ou seja, com a inércia de uma das partes (supressio), exsurge o direito da outra (surrectio), configurando-se facetas de uma mesma moeda.
Porém, poderia o julgado aplicar tais institutos? A resposta é positiva.
Na ensinança de FLÁVIO TARTUCE, “quanto à supressio (Verwirkung), essa significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não-exercício com o passar dos tempos”, ao passo que a surrectio(Erwirkung) “surge de um direito diante de práticas, usos e costumes”.[10] Logo, presentes uma omissão e uma ação, cada qual trazendo consequências jurídicas para as partes.
Conforme ensina Luciano de Camargo Penteado, citado no v. acórdão, “(...) A suppressio verifica-se de tal modo que o tempo implica a perda de uma situação jurídica subjetiva em hipóteses não subsumíveis nem à prescrição, nem à decadência. Trata-se de uma caducidade que tem por causa a inação prolongada em segmento temporal significativo. Não se aplica ao simples não ajuizamento de uma ação ou de uma reconvenção. Um exemplo típico é o uso de área comum por condômino em regime de exclusividade por período de tempo considerável, que implica a supressão da pretensão de reintegração por parte do condomínio como um todo. Os alemães identificam a hipótese como de Verwirküng. O seu conteúdo seria o de um direito não exercido durante lapso de tempo razoavelmente largo e que, por conta desta inatividade perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado. A razão desta supressão seria a de que teria o comportamento da parte gerado em outra a representação de que o direito não seria mais atuado. A tutela da confiança, desta forma, imporia a necessidade de vedação ao comportamento contraditório. Verifica-se uma proximidade entre a situação da supressio e a do venire, sendo o fato próprio, aqui, a não atuação, ou seja, um comportamento omissivo, que implica a perda do direito ao exercício da pretensão, de modo legítimo. (...) A surrectio verifica-se nos casos em que o decurso do tempo permite inferir o surgimento de uma posição jurídica, pela regra da boa-fé. Normalmente, é figura correlata à suppressio. A surreição consistiria no surgimento de uma posição jurídica pelo comportamento materialmente nela contido, sem a correlata titularidade. Como efeito deste comportamento, haveria, por força da necessidade de manter um equilíbrio nas relações sociais, o surgimento de uma pretensão. Deste modo, por exemplo, se ocorre distribuição de lucros diversa da prevista no contrato social, por longo tempo, esta deve prevalecer em homenagem à tutela da boa-fé objetiva. Trata-se do surgimento do direito a esta distribuição – surrectio – por conta da sua existência na efetividade social”.[11]
No julgado, embora proteger a legislação o nome empresarial, pelas peculiaridades fáticas e tendo em vista a força do princípio da boa-fé objetiva, nas figuras da supressio e da surrectio, garantiu-se eficácia a uma situação consolidada no tempo.
Portanto, conclui-se que a função de integração da boa-fé objetiva irradia, pelas figuras parcelares –supressio, surrectio, venire contra factum proprium non potest, tu quoque e duty to mitigate the loss -, relevante consequência jurídica nas relações negociais, na órbita contratual e empresarial.
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