Nihil est quod Deus efficere non possit.

ABUSO DE AUTORIDADE COMENTADA

LEI 4.898/65 – ABUSO DE AUTORIDADE

·         Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

·         Não abrange as pessoas que exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para a empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

·         O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

·         A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.

·         A representação não constitui condição de procedibilidade para a ação penal, que é pública incondicionada, não podendo ser obstada pela ausência de representação. Esta tem natureza de notícia do fato criminoso. A Lei 5.249/67 foi editada com o único objetivo de esclarecer que os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada.

·         Autoridade supondo a ação correta e legítima, não haverá abuso por inexistência de dolo.

·         Inexiste tentativa nos crimes do art. 3°, posto que não se pune a tentativa de crime de atentado. Nos crimes do art. 4° admite-se tentativa.

·         A defesa preliminar do art. 514 do CPP só é aplicável aos crimes afiançáveis praticados por funcionário publico contra a administração, constantes do CP. Não se aplica às leis penais especiais. O rito das leis penais especiais é especifico e, portanto, não se aplica a defesa prévia ao crime de abuso de autoridade.

·         Art. 6º, § 3º. A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros; b) detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

·         Após a edição da Lei 10.259/2001, o abuso de autoridade é caracterizado como delito de menor potencial ofensivo, sendo cabível a transação penal, em qualquer caso. O único parâmetro é a pena máxima que, no caso, é de 6 meses.

·         Súmula 172, STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

·         Nem todo abuso de poder configura crime de abuso de autoridade. É preciso que a conduta esteja descrita nos art. 3.º ou 4.º da lei n.º 4898/65 (crimes de abuso de autoridade).

·         Em se tratando de crime de abuso de autoridade, eventual falha na representação, ou mesmo sua falta, não obsta a instauração da ação penal. Isso nos exatos termos do art. 1º da Lei n° 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade (Precedentes do STF e do STJ).

·         O particular pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, desde pratique a conduta em concurso com a autoridade pública.

·         Haverá crime de abuso de autoridade ainda que o agente esteja fora de suas funções (ex.: férias), DESDE QUE INVOQUE A FUNÇÃO.

·         NÃO EXISTE crime de abuso de autoridade na FORMA CULPOSA.

·         PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO é crime de ABUSO DE AUTORIDADE.

·         No caso flagrante impróprio, em que autor de crime é preso em perseguição, haverá crime de abuso de autoridade na conduta dos policiais de ingressar dentro do domicílio do criminoso? Sim. No caso da prisão em flagrante, leciona Guilherme de Souza Nucci, “deve o flagrante ser próprio (art. 302, I e II, CPP), não nos parecendo correto ampliar a possibilidade de invasão para as hipóteses de flagrante impróprio ou presumido (art. 302, III – perseguido logo após; e IV – encontrado logo depois, CPP).”

·         Orientação do STF: A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, pode, excepcionalmente, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.

·         É possível concurso entre os crimes de abuso de autoridade e de homicídio? E entre os crimes de abuso de autoridade e de lesão corporal? Sim, desde sejam duas condutas distintas.

·         O descumprimento de prazo em favor de adolescente privado de liberdade, cumprindo medida de interdição pelo cometimento de ato infracional, em face do princípio da especialidade, não configura crime de abuso de autoridade, mas sim CRIME CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, previsto no art. 235 da lei n.º 8.069/90.

EXERCICIOS

1) DELEGADO DE POLICIA - PR - 2007 - PRÓPRIA (Penal, questão 29). Em relação à Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade), considere as seguintes afirmativas: 
1. Considera-se autoridade, para os efeitos da lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. 
2. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. 
3. Qualquer outro crime praticado conjuntamente com o abuso de autoridade será por ele absorvido, não sendo aplicável o concurso formal ou material.

4. O abuso de autoridade poderá acarretar a suspensão do cargo, função ou posto e a conseqüente perda de vencimentos e vantagens nesse período. Assinale a alternativa correta.

a) Somente as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras.
b) Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras.
c) Somente as afirmativas 1 e 4 são verdadeiras.
d) Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras.
e) Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verdadeiras.

 

2) CADETE - 2010 - PM/GO - FUNCAB (Legislação Extravagante, questão 54). Sobre a Lei nº 4.898/65, que prevê a disciplina normativa do abuso de autoridade, assinale a alternativa correta.
a) A Justiça Militar é competente para julgar os crimes de abuso de autoridade cometidos contra civis.
b) A ação dos crimes de abuso de autoridade é pública condicionada à representação.

c) O crime de abuso de autoridade consistente em atentado à liberdade de locomoção admite a tentativa.

d) O abuso de autoridade somente sujeita o autor às sanções de natureza penal e administrativa.

e) Considera-se autoridade, para os efeitos dessa lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

 

3. DOUTRINA EM GERAL (Penal). Analise as alternativas abaixo e escolha a resposta correta:

I - O abuso de autoridade decorrente da omissão de expedição de ordem de liberdade depois de findo o prazo da prisão temporária é crime doloso, omissivo próprio. 
II - A multa aplicada ao crime de abuso de autoridade não pode exceder o valor de um salário mínimo. 
III - A perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos é pena principal e autônoma dos crimes de abuso de autoridade. 


a) Apenas as alternativas I e II estão corretas.

b) Apenas as alternativas II e III estão corretas.

c) Apenas as alternativas I e III estão corretas.

d) Todas as alternativas estão corretas.

4. DELEGADO DE POLÍCIA RN - 2009 - Acerca do direito de representação e do processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade, assinale a opção incorreta.
O direito de representação será dirigido ao MP competente para dar início à ação penal contra a autoridade apontada como culpada, não podendo ser dirigido ao juiz ou à polícia. 

a)        A representação será encaminhada à autoridade superior àquela acusada de ter cometido o abuso, com competência legal para aplicar a sanção necessária, se for o caso. 

b)       Caso um policial e outra pessoa, não pertencente aos quadros da administração pública e com conhecimento da condição de autoridade do policial, efetuem, juntos, uma prisão ilegal, responderão ambos por abuso de autoridade. 

c)       É admissível a participação, ou seja, o auxílio de terceiro para o cometimento do delito de abuso de autoridade, sem que o terceiro pratique, diretamente, a figura típica.

d)       O autor do abuso de autoridade está sujeito a responder pelo ato nas esferas administrativa, civil e penal. A sanção civil depende do ajuizamento da ação correspondente a ser proposta pela vítima.

 

5. DELEGADO DE POLICIA - PA - CESPE - 2006 (Penal, questão 30). Julgue os itens subsequentes, relativos à Lei n.º 4.898/1965, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade. 

I Constitui abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo. 
II Constitui abuso de autoridade deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa. 
III A ação penal pelo crime de abuso de autoridade é pública condicionada à representação. 
IV Poderá ser promovida pela vítima do abuso de autoridade a responsabilidade civil ou penais, ou ambas, da autoridade culpada.

A quantidade de itens certos é igual a 

a) 1.
b) 2.
c) 3.
d) 4.

6. DOUTRINA EM GERAL (Penal). O atentado à liberdade de associação constitui abuso de autoridade. Assinale a alternativa incorreta:

a) Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou mesmo a permanecer associado. 

b) A existência de uma associação depende do reconhecimento do Estado. 

c) A interferência do Poder Público no exercício ao direito de associação pode acarretar responsabilidade penal, administrativa e civil.

d) O Estado pode estabelecer requisitos para a classificação das associações.

Excerto da lei:

LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.

        Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:

        a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;

        b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

        Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.

        Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

        a) à liberdade de locomoção;

        b) à inviolabilidade do domicílio;

        c) ao sigilo da correspondência;

        d) à liberdade de consciência e de crença;

        e) ao livre exercício do culto religioso;

        f) à liberdade de associação;

        g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

        h) ao direito de reunião;

        i) à incolumidade física do indivíduo;

        j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

        Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

        a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

        b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

        c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

        d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

        e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

        f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

        g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

        h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

        i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)

        Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

        Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

        § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

        a) advertência;

        b) repreensão;

        c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

        d) destituição de função;

        e) demissão;

        f) demissão, a bem do serviço público.

        § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.

        § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

        a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

        b) detenção por dez dias a seis meses;

        c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

art. 7º recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.

§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.

§ 2º não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

§ 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.

Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.

Art. 10. Vetado

Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.

Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.

Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:

a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;

b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.

§ 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.

§ 2º No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.

Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.

Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.

§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente dentro de cinco dias.

§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.

Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação.

Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências.

Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.

Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz.

Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.

Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.

Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.

Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.

Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.

Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença.

Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.

Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.

Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro.

Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.

Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

 

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