Nihil est quod Deus efficere non possit.

Lei 4.898/65 – Abuso de autoridade

 

  • Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
  • Não abrange as pessoas que exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para a empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
  • O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
  • A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.
  • A representação não constitui condição de procedibilidade para a ação penal, que é pública incondicionada, não podendo ser obstada pela ausência de representação. Esta tem natureza de notícia do fato criminoso. A Lei 5.249/67 foi editada com o único objetivo de esclarecer que os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada.
  • Autoridade supondo a ação correta e legítima, não haverá abuso por inexistência de dolo.
  • Inexiste tentativa nos crimes do art. 3°, posto que não há tentativa de crime de atentado. Nos crimes do art. 4° admite-se tentativa.
  • A defesa preliminar do art. 514 do CPP só é aplicável aos crimes afiançáveis praticados por funcionário publico contra a administração, constantes do CP. Não se aplica às leis penais especiais. O rito das leis penais especiais é especifico e, portanto, não se aplica a defesa prévia ao crime de abuso de autoridade.
  • Art. 6º, § 3º. A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros; b) detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
  • Após a edição da Lei 10.259/2001, o abuso de autoridade é caracterizado como delito de menor potencial ofensivo, sendo cabível a transação penal, em qualquer caso. O único parâmetro é a pena máxima que, no caso, é de 6 meses.
  • Súmula 172, STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.
  • Nem todo abuso de poder configura crime de abuso de autoridade. É preciso que a conduta esteja descrita nos art. 3.º ou 4.º da lei n.º 4898/65 (crimes de abuso de autoridade).
  • Em se tratando de crime de abuso de autoridade, eventual falha na representação, ou mesmo sua falta, não obsta a instauração da ação penal. Isso nos exatos termos do art. 1º da Lei n° 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade (Precedentes do STF e do STJ).
  • O particular pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, desde pratique a conduta em concurso com a autoridade pública.
  • Haverá crime de abuso de autoridade ainda que o agente esteja fora de suas funções (ex.: férias), DESDE QUE INVOQUE A FUNÇÃO.
  • NÃO EXISTE crime de abuso de autoridade na FORMA CULPOSA.
  • PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO é crime de ABUSO DE AUTORIDADE.
  • No caso flagrante impróprio, em que autor de crime é preso em perseguição, haverá crime de abuso de autoridade na conduta dos policiais de ingressar dentro do domicílio do criminoso? Sim. No caso da prisão em flagrante, leciona Guilherme de Souza Nucci, “deve o flagrante ser próprio (art. 302, I e II, CPP), não nos parecendo correto ampliar a possibilidade de invasão para as hipóteses de flagrante impróprio ou presumido (art. 302, III – perseguido logo após; e IV – encontrado logo depois, CPP).”
  • Orientação do STF: A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, pode, excepcionalmente, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.
  • É possível concurso entre os crimes de abuso de autoridade e de homicídio? E entre os crimes de abuso de autoridade e de lesão corporal? Sim, desde sejam duas condutas distintas.
  • O descumprimento de prazo em favor de adolescente privado de liberdade, cumprindo medida de interdição pelo cometimento de ato infracional, em face do princípio da especialidade, não configura crime de abuso de autoridade, mas sim CRIME CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, previsto no art. 235 da lei n.º 8.069/90.

 

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